PARA SUA CIÊNCIA – Você sabia que o envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor é prática abusiva e enseja condenação em danos morais?
Erica Tacchi
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configura prática abusiva o envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor, conforme enunciado da Súmula nº 532:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
O recebimento de cartões de crédito por instituições financeiras, sem a solicitação expressa do consumidor, é uma prática corriqueira dos bancos, entretanto, esta conduta pode ensejar o pagamento de danos morais aos consumidores.
Essa conduta, segundo o Código de Defesa do Consumidor configura a chamada “prática abusiva” dos fornecedores.
Assim, o envio de cartão de crédito sem solicitação se trata de ato ilícito, violando o art. 39, III, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Há, inclusive, entendimento do STJ de que independente de o cartão de crédito estar bloqueado, a prática permanece sendo ilícita ensejando danos morais ao consumidor. (STJ REsp 1199117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012)
Entretanto, apesar de não ser um entendimento atual, as instituições permanecem praticando esta conduta e contrariando as normas de proteção ao consumidor.
Não permita ser mais uma vítima da conduta ilícita das instituições financeiras, afinal, a lei é para o cumprimento de todos!
Dúvidas? Nosso time te ajuda!
Roesel Advogados
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