TRABALHO EXTERNO – ÔNUS DO EMPREGADO DE COMPROVAR A REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DOS INTERVALOS

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso de Revista nº TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pelo Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, decidiu, em 13/09/2018, que ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, conforme resumo do informativo nº 184, do TST:

Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST.
Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo. Sob esse entendimento, e tendo em conta que o acórdão do Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 13.9.2018.

Referida decisão pode ser utilizada como um fundamento de tese de defesa de ações ajuizadas por empregados que exercem atividades externas e que, portanto, não possuem a jornada de trabalho controlada, reclamando a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada.

Equipe Roesel Advogados.