PARA SUA CIÊNCIA – Proibição das Farmácias no Estado de São Paulo exigir CPF
Ruana Machado
A Lei Estadual nº 17.301/2020 trouxe essa novidade em seu artigo 1º:
Artigo 1º – As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único –
A violação do disposto no “caput” deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
A violação desta disposição sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa, dobrada em caso de reincidência.
Não obstante, a nova lei ainda obriga que farmácias e drogarias fixem avisos contendo os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura, local de passagem e fácil visualização.
A nova lei busca melhorar o tratamento dos dados pessoais, adequando a conduta das empresas conforme preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados, evitando o uso indevido ou obtenção de dados excessivos, mantendo apenas a coleta de dados exclusivamente necessários.
Além dos impactos consumeristas, um dos princípios fundamentais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é o princípio da finalidade, que determina que os dados pessoais deverão ser tratados para finalidades legítimas, específicas e informadas ao titular.
Quer manter os dados de seus clientes protegidos e não ser multado por descumprimento da lei?
Nosso time está pronto para te ajudar! Roesel Advogados
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