Considerando o estado de calamidade pública atual decorrente do Covid-19, há que se pensar acerca da carta-protesto prevista no art. 754, do Código Civil. O referido artigo não determina como a carta-protesto deve ser enviada, motivo pelo qual qualquer meio idôneo será válido e, portanto, poderá ser feita, inclusive, por simples e-mail. Ressalta-se que o envio do e-mail com a identificação de recebimento e leitura pelo destinatário é importante como mais uma prova de que a carta-protesto foi enviada e recebida.
Além disso, o prazo de 10 (dez) dias previsto na lei poderá ser relativizado, como vários outros prazos têm sido em razão da pandemia. Ainda que não haja flexibilização do prazo decadencial (mantendo os 10 dias), o início para a sua contagem poderá ser não apenas a mera descarga, mas a data do efetivo conhecimento do dano, em razão da pandemia e do necessário isolamento social.
Por fim, também em decorrência do presente cenário, pode-se falar em substituição do protesto por outros instrumentos como meios de prova, como o Mantra, o Termo de Faltas e Avarias, o Convite para Vistoria Particular Conjunta, o Boletim de Ocorrência, dentre outros.
Desta forma, desde que observada a boa-fé entre seguradoras e segurados e entre seguradoras sub-rogadas e transportadores de cargas, tais flexibilizações podem ser adotadas em decorrência do estado de calamidade pública atual, de forma a garantir os direitos e minimizar os prejuízos das partes.
Cordialmente,
Roesel Advogados.
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