Você sabia?
Érica Tacchi
Exigir experiência para fins de contratação com prazo acima de seis meses é ilegal?
A Lei nº 11.644, de 10 de março de 2008, acrescentou à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – o artigo 442-A, cujo teor é o seguinte:
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
O objetivo da lei era possibilitar principalmente, que jovens recém-formados tivessem acesso ao mercado de trabalho, ainda que sem experiência profissional.
A época da publicação da lei o Brasil enfrentava um alto índice de desemprego decorrente do desdobramento da crise do “subprime” nos Estados Unidos. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2009, o número de desempregados nos anos de 2008 e 2009 se aproximava a 1.3 milhões de pessoas, dentre elas jovens em busca do primeiro emprego.
O incidente de desemprego assola novamente o país em virtude da pandemia do Covid-19, ensejando que os efeitos dessa inclusão sejam rememorados, assegurando a igualdade nas oportunidades de emprego entre os jovens que emergiram recentemente no mercado de trabalho e aqueles que embora desempregados, possuem vasta experiência na profissão.
A exposição de motivos que acompanhou o projeto de lei informa:
“O projeto de lei em tela objetiva alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, com vistas a tornar mais acessível o mercado de trabalho ao jovem brasileiro. Seu objetivo específico é limitar a exigência de experiência prévia, para fins de contratação, ao máximo de 06 (seis) meses.”
Portanto, exigir experiência para fins de contratação com prazo acima de seis meses é ilegal, podendo acarretar a responsabilização civil da empresa, caso comprovada a conduta contrária a previsão incluída na CLT.
Comentários