A ADI 5322 é uma ação que questionou a Lei 13.103/2015, conhecida como Lei dos Motoristas. A ação foi promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTTT) e julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Trata-se de uma decisão de grande relevância para o transporte rodoviário de cargas e que traz maior segurança jurídica ao segmento econômico do transporte rodoviário de cargas na medida em que o STF modula os efeitos da decisão.

No que pertine à possibilidade de negociação coletiva dos itens declarados inconstitucionais pelo STF, o acórdão dá provimento parcial aos embargos de declaração da  CNTTT para reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no artigo 7º, XXVI da Constituição, enfatizando que na própria ementa da decisão de mérito da ADI 5.322, ficou constando no item 3 “o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas e a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva”.

Destaca-se o voto do Ministro Dias Toffoli que esclarece a possibilidade de tratar em negociação coletiva os temas da Lei 13.103/15 declarados  inconstitucionais pelo STF na  ADI 5.322: “submissão dos temas tratados às negociações coletivas, como acolhido no voto do eminente ministro relator, poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador, o qual, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa, em proveito da própria família”.

O voto possibilita a negociação coletiva, desde que reste demonstrada a compatibilidade com o disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição e os benefícios para o motorista profissional.