A HISTÓRIA DA MULHER NO DIREITO DO TRABALHO
Amanda de Melo R. Campos
- Resumo
O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a história da mulher e de suas conquistas no mercado de trabalho. Ressalta as principais fases da mulher durante a evolução do Direito do Trabalho e as implicações delas decorrentes. A mulher sempre sofreu preconceito pela sua condição ou possibilidade de ser mãe, afetando diretamente nas suas oportunidades de conquista e permanência em postos de trabalho, além de sua remuneração, sempre inferior àquela auferida pelo homem em atividades semelhantes. A legislação vem evoluindo aos poucos com ideais antidiscriminatórios concessivos de direitos às mulheres, objetivando o ideal de igualdade de tratamento entre os dois gêneros.
Palavras-chave: mulher; trabalho; direito do trabalho; isonomia; gestante; Reforma Trabalhista.
- Abstract
This paper aims to demonstrate the storie of women and their achievements in the labor market. It highlights the main phases of women during the evolution of Labor Law and their implications. The woman has always been prejudiced by her condition or possibility of being a mother, directly affecting her opportunities for achievement and permanence in jobs, besides her remuneration, which is always inferior to that earned by men in similar activities. Legislation has gradually evolved with nondiscriminatory ideals granting rights to women, aiming at the ideal of equal treatment between the two genres.
Keywords: woman; job; Labor law; isonomy; pregnant; Labor Reform.
- Introdução
Assim como a história do Direito do Trabalho, a mulher se inseriu no mercado de trabalho a época da Revolução Industrial do século XVIII. Desde então, a mulher é tratada com desigualdade no ambiente de trabalho e submetida a condições degradantes decorrentes do rótulo que lhe é imposto de frágil, mulher, mãe, esposa e responsável pelo lar.
Considerando o acelerado crescimento da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho, aos poucos começaram a aparecer leis garantidoras dos seus direitos, notadamente como gestantes, lactantes e mães.
A busca pela isonomia desde o início encontra entraves na maternidade, que por condições de vida e de saúde, seja da trabalhadora, seja do seu filho, carece de condições especiais pelo período em que está gestante e lactante do bebê, sendo um desestímulo para os empregadores quando da sua contratação, sendo tal fato usado como justificativa pelos empregadores para darem preferência a contratação de homens, motivo pelo qual sempre houve dificuldade em oportunidades de conquista e permanência em postos de trabalho, além de sua remuneração, sempre inferior àquela auferida pelo homem em atividades semelhantes .
Com a Constituição Federal, houve expressa determinação de serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, proibindo, ainda, a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e, por fim, previu a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei, o que enfatiza sua intenção antidiscriminatória.
A legislação vem evoluindo a cada dia, objetivando acabar com o preconceito na contratação de mão-de-obra feminina e na valorização do seu trabalho, além de garantir a sua vida e saúde enquanto gestante e lactante, especialmente considerando-se a atual situação da sociedade brasileira, em que grande parte das famílias tem como arrimo uma mulher.
Ocorre que a Reforma Trabalhista entrou em dissonância com as últimas conquistas da mulher no mercado de trabalho, ao possibilitar que a gestante ou lactante exerça suas atividades em ambientes insalubres, renunciando à sua saúde ou seu filho, em busca da garantia de manutenção no mercado de trabalho.
- A história da mulher no Direito do Trabalho
Segundo grande parte dos historiadores, o Direito do Trabalho surgiu com a Revolução Industrial do século XVIII, com a criação da máquina a vapor e a consequente busca por dignidade no ambiente de trabalho pelos operários, mesma época em que a mulher se inseriu no mercado de trabalho, haja vista o empobrecimento das famílias dos trabalhadores causado pelas indústrias e pelo capitalismo.
O período era marcado pela não intervenção estatal e havia extrema desigualdade de tratamento entre homens e mulheres, sendo estas submetidas a condições sub-humanas de trabalho em ambientes insalubres, com jornadas de até dezesseis horas de trabalho e remuneradas com baixos salários em relação àqueles. As máquinas reduziram a necessidade de esforço físico e permitiram a utilização de meias forças de baixo custo para as indústrias, oferecidas por mulheres e menores em lugar do trabalho dos homens.
No final do século XIX, as mulheres representavam maioria da força de trabalho utilizada nas indústrias, notadamente no setor têxtil. Mesmo assim, suas iniciativas nas lutas para melhores condições de trabalho, como aumento de salário e redução da jornada de trabalho, foram sem sucesso, face à discriminação e ao preconceito que sofriam.
Aos poucos, objetivando proteger a mulher no mercado de trabalho, começaram a aparecer leis garantidoras dos seus direitos, tendo como marco o Decreto nº 21.417–A, de 1932, que regulamentava o trabalho da mulher nas indústrias e comércio, sendo assegurado um descanso de quatro semanas antes do parto e quatro depois, o qual poderia ser acrescido de até duas semanas, respectivamente, em casos excepcionais mediante apresentação de atestados médicos.
Neste período, lhe era garantido um auxílio equivalente à metade do seu salário, conforme a média dos seis últimos meses trabalhados, os quais eram pagos pelo Instituto de Seguridade Social ou pelo empregador. Outra garantia era o retorno ao cargo anteriormente ocupado pela empregada.
Em caso de o trabalho ser prejudicial a mulher grávida, lhe era facultado romper o contrato, notificando o empregador com antecedência, sob pena de perda do auxílio, devendo em caso de impugnação apresentar atestado médico.
No período de amamentação, lhe era garantido dois intervalos de meia hora cada por dia de trabalho, nos primeiros seis meses de vida do filho, devendo haver local apropriado para tal fim nos estabelecimentos nos quais trabalhassem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 anos de idade.
Referido decreto também assegurava descanso remunerado de duas semanas na hipótese de aborto não criminoso e proibia a dispensa de mulher grávida pelo seu simples estado gravídico e sem outro motivo que justificasse a dispensa arbitrária.
Veja que esses direitos tiveram tanta importância na conquista da mulher no mercado de trabalho que, até hoje, influenciam o Capítulo III, do Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da proteção do trabalho da mulher.
Com a Segunda Guerra Mundial, o mercado sofreu com a falta da mão-de-obra masculina, eis que muitos homens que foram para os campos de batalha não retornaram e, os poucos que voltaram, em sua maioria, não possuíam condições de trabalhar. Com isso e com a industrialização, após a década de 40, aumentou ainda mais a figura da mulher nos postos de trabalho, em diferentes tipos de cargos.
Posteriormente, no governo de Juscelino Kubitschek e com a grande expansão industrial ocorrida nas décadas de 50 e 60, houve um aumento de trabalho feminino nas indústrias têxtil, época em que as meninas maiores de 10 (dez) anos já eram tidas como mulheres trabalhadoras.
Como forma de protesto pelos seus direitos, surgem os movimentos feministas, cujas organizações possuíam notória capacidade de articulação e mobilização no campo popular, das artes e da cultura até a ditadura militar. Apesar do seu enfraquecimento, na década de 60, os movimentos ressurgem com viés contestatório, colocando a mulher no espaço público e de volta ao mercado de trabalho definitivamente.
Na década de 70, as mulheres começaram a atuar no setor agrário como autônomas e empregadas, sempre com remuneração inferior àquela percebida pelo homem.
Eis que é promulgada a Constituição Federal de 1988, instituindo a cidadania e os direitos humanos para as mulheres brasileiras, a partir de quando começou a comemorar no Brasil, em 08 de março, o Dia Internacional da Mulher.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, a Constituição Federal de 1988 eliminou do direito brasileiro qualquer prática discriminatória contra a mulher no âmbito do direito do trabalho, ainda que pelo fundamento da proteção e da tutela. Neste sentido, revogou alguns dispositivos da CLT que, sob o aparente fundamento protetivo, produziam efeitos claramente discriminatórios com relação à mulher no ambiente de trabalho.
Assim, a Constituição Federal, em seu art.5º, caput, inciso I, dispôs serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, no art. 7º, inciso XXX, proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, o que enfatiza sua intenção antidiscriminatória. Como se não bastasse, estipulou no art.7º, inciso XX, a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei.
Nesse sentido, inclusive, o art. 461 da CLT dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Pouco tempo depois, com essa mesma ideologia, a Lei nº 7.855/89 adequou a CLT, revogando preceitos que autorizavam a interferência marital ou paternal no contrato de trabalho da mulher, bem como grande parte do capítulo da CLT que tratava da proteção ao trabalho da mulher, como aqueles que exigiam atestados médicos e lhes restringiam a prestação de certos tipos de trabalho.
Merece destaque a igualdade material concedida à mulher enquanto mãe pela Constituição de 1988, que autorizou condutas e concedeu vantagens superiores àquelas concedidas aos homens, como o art. 7º, inciso XVIII, que garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, e o art.226, que trata da proteção especial da família, como base da sociedade.
Não podemos deixar de mencionar que a ONU (Organização das Nações Unidas) aprovou em 1979 a convenção sobre a eliminação da discriminação contra a mulher a qualquer título, que entrou em vigor em 1981 no plano internacional e no Brasil em 1983, pelo Decreto Legislativo nº 93 de 1983.
Além disso, a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi substancial para o desenvolvimento de declarações específicas de defesa da figura da mulher, enquanto pessoa humana.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, da Constituição Federal, e está intimamente vinculado com a valorização do trabalho humano, eis que não há dignidade sem valorização adequada do trabalho.
De grande importância para a mulher, a Lei nº 9.029/95 prevê como possibilidade de reparação à dispensa por ato discriminatório, a reintegração com o ressarcimento integral de todo o período do afastamento ou o pagamento em dobro da remuneração do referido período, com as devidas correções e juros.
Estabelece, ainda, como crimes as práticas discriminatórias de exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez e de adoção de quaisquer medidas que configurem indução ou instigamento à esterilização genética ou promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Referidos crimes são puníveis com detenção de um a dois anos, multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência e proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Nesse mesmo sentido, o art. 373-A, IV, da CLT, o qual foi incluído em 1999, proíbe a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de estabilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. Corroborando sua força antidiscriminatória, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula nº 244, estabeleceu que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.10, II, “b”, do ADCT). A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Caso contrário, a garantia restringe aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Referida estabilidade provisória será garantida mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Veja, portanto, que aos poucos a mulher foi conquistando os seus direitos individuais, notadamente no âmbito do direito do trabalho, possuindo hoje um capítulo inteiro na CTL, que trata sobre a sua proteção, além de ser tratada de forma isonômica aos homens nos quesitos gerais do contexto do contrato de trabalho.
O Capítulo III, do Título II, da CLT, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, estabelece diversas garantias para a mulher no trabalho, notadamente quanto à jornada de trabalho, intervalo, período para refeição e repouso durante a jornada, repouso semanal remunerado, trabalho noturno e normas mínimas de higienização dos métodos e locais de trabalho da mulher.
Mais do que tudo que é garantido a mulher, merecem destaque as normas relativas à maternidade. A convenção nº 3, de 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) destaca que a licença antes e depois do parto, desde que apresentado atestado médico e com data do parto marcada, se possível, deve ser protegida por lei. Segundo referida Convenção, o descanso da mulher se dará a partir das seis semanas que antecedem ao parto e perdurará até as seis semanas posteriores, sendo o primeiro facultativo e o segundo obrigatório.
Acerca deste tema, o direito brasileiro possui como princípios basilares a estabilidade da gestante, que proíbe expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e a licença-maternidade de cento e vinte dias, conforme previsto na Constituição Federal e, posteriormente, na CLT.
Um grande avanço acerca do tema foi a Lei nº 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença-maternidade por sessenta dias mediante concessão de incentivo fiscal para as empresas. Para tanto, a empregada deve fazer o requerimento até o final do primeiro mês após o parto e o benefício deve ser concedido imediatamente após a fruição da licença-maternidade, tendo direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença-maternidade.
Para fins de estimular a concessão da prorrogação da licença-maternidade, a empresa tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido a remuneração integral paga a empregada durante este período.
Preocupando-se com o bem-estar da mãe e com a saúde do seu filho, até que este complete seis meses ou mais (em casos que a saúde assim o exige), a Lei possibilita que a mulher tenha direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante a jornada de trabalho para amamentação durante os seis primeiros meses de vida, os quais serão definidos por acordo individual entre a mulher e o empregador e que não podem se confundir com os intervalos gerais.
A CLT trouxe como garantia a necessidade de que haja locais apropriados para guarda das crianças no período de amamentação, que foi ampliada pela Constituição Federal, que determinou a existência de creches e pré-escolas para a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos.
Importante ressaltar que desde 2002, o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade foi estendido à mãe adotiva ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, esta última hipótese trazida pela Reforma Trabalhista, aplicando-se no que couber, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Veja que agora a mãe ou o pai adotivo tem o mesmo direito da mãe natural, ficando eliminada a duração desigual anteriormente prevista.
Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, com importantes avanços para a o trabalho da mulher, buscando a eliminação das desigualdades com os homens no mercado de trabalho. Dentre essas alterações, estão a revogação do intervalo de quinze minutos de descanso para a mulher antes de se iniciar o período extraordinário de trabalho, a incidência de multa em caso de discriminação por sexo, bem como alternativas de emprego que garantem flexibilidade da jornada de trabalho como teletrabalho e trabalho intermitente, possibilitando a conciliação do trabalho com a criação dos filhos.
Todavia, não podemos afirmar que a Reforma Trabalhista apenas trouxe benefícios para a mulher. Isso porque, ao alterar a redação do art. 394-A, da CLT, permitiu que a empregada gestante trabalhe em atividades insalubres de grau médio ou mínimo, e a lactante em atividades insalubres de qualquer grau, podendo, em ambos os casos, ser afastada apenas se apresentar atestado de saúde que recomende o afastamento assinado por um médico.
O principal objetivo da referida alteração foi o aumento dos postos de trabalho para as mulheres, pois em empresas cujas atividades são insalubres, a contratação de empregadas é ínfima face às consequências inerentes à gestação. Todavia, não pode a proteção ao trabalho prevalecer sobre a saúde e a vida da empregada e sua família.
Ora, vários são os obstáculos para aplicação da referida norma. Primeiro, não necessariamente o médico que acompanha a gestante terá conhecimentos específicos acerca da segurança do trabalho e do próprio ambiente laboral para fins de analisar a insalubridade no caso. Segundo, o atestado médico permissivo poderá ensejar responsabilidade civil e criminal do médico.
Por fim, a proteção da gestante, da lactante e da própria criança tem fundamento de se evitar prejuízos, inclusive à longo prazo destas pessoas. Na hipótese de permissão da gestante ou lactante exercer suas atividades em ambiente insalubre, no futuro, eventuais danos causados à sua saúde e do seu filho poderá ensejar responsabilidade civil e criminal também para o seu patrão.
Dessa forma, as empregadas se colocarão em uma situação em que deverão ponderar entre permanecer no trabalho insalubre para garantia de manutenção no mercado de trabalho ou prezar pela sua vida e sua saúde e do seu filho, enquanto os empregadores e os próprios médicos devem ter extrema cautela na aplicação da norma em vigor, sob pena de serem responsabilizados pelos danos causados.
E este é o ponto em que nos colocamos atualmente, em que, apesar de não haver tratamento igualitário entre homens e mulheres no âmbito do mercado de trabalho, a mulher conquistou diversos direitos na busca pela igualdade. A lei vem evoluindo com a concessão de direitos buscando a igualdade material, em observância ao princípio da isonomia, para que, apesar das peculiaridades da mulher, leia-se possibilidade de ser mãe, ela faça parte do mesmo mercado que os homens e seja remunerada como eles pelo trabalho que exerce.
- Conclusão
Conforme o contexto histórico, o trabalho da mulher sempre foi menos remunerado do que o do homem e esta situação permanece até os dias atuais. A condição de se tornar mãe, principalmente, é um dos maiores obstáculos para que a mulher seja valorizada em igualdade ao homem no mercado de trabalho.
O que se percebe é que, ao mesmo tempo em que se busca melhores condições de vida e saúde da genitora e seu filho, o mercado de trabalho exige inteira dedicação da mulher para o exercício da sua atividade, o que lhe causa prejuízos ainda hoje quando essas condições são colocadas na balança.
Mesmo atualmente, a mulher é taxada como frágil e que tem por objetivo de vida ser boa companheira, cuidar do marido, do lar e ser mãe, independentemente do seu conhecimento profissional.
Em virtude deste preconceito, a mulher é vítima de discriminação, sofrendo desigualdade no acesso ao emprego, na remuneração para função igual àquela desempenhada por um homem e nas oportunidades da ascensão e formação profissional, sem se falar no assédio moral.
Não é preciso se falar em números para se constatar que a participação da mulher no mercado de trabalho e a sua remuneração só vem crescendo, tendo inclusive conquistado cargos de chefia.
Todavia, as barreiras ainda existem, principalmente quando se fala em trabalhos considerados tipicamente masculinos, como por exemplo, engenheiro e motorista, tendo as mulheres um longo caminho a percorrer.
A busca pelo ideal deve seguir não só pelo legislador, que a cada dia concede às mulheres melhores condições para alcançar a isonomia, como também pela própria sociedade, ao valorizar o que realmente importa no ambiente de trabalho e usar as diferenças entre homens e mulheres de forma a agregar para as empresas e não em seus sentidos negativos.
- Bibliografia
- DELGADO, Maurício Godinho. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo, 2010.
- BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, 2010.
- Autor desconhecido. A Evolução da Mulher no Mercado de Trabalho Brasileiro. Disponível em: http:// www.revistaborges.com.br
- Autor Desconhecido. A Dignidade da Mulher Enquanto Pessoa Humana; Caso Maria da Penha. Disponível em: < Lob-svmfa.com. br.
- Autor desconhecido. Igualdade de Gênero e Raça. Disponível em: com.br.
- https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-evolucao-mulher-no-mercado-trabalho.htm
- http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,historia-do-direito-do-trabalho-no-brasil-e-no-mundo,54338.html
- https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/reflexoes-trabalhistas-reforma-erra-permitir-gravida-lactante-local-insalubre
- http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270553,71043-Reforma+Trabalhista+e+seus+impactos+no+trabalho+da+mulher
- http://www.valor.com.br/brasil/4889492/numero-de-lares-chefiados-por-mulheres-sobe-de-23-para-40-em-20-anos
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