RESUMO
O presente artigo analisa sob a ótica do artigo 6, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – Lei 8.078/1990, em que aduz que: São direitos básicos do consumidor, divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; até que ponto a fabricação de uniformes escolares em escolas particulares por um único fabricante é prejudicial ao consumidor. Visa esclarecer se o estabelecimento de ensino deve disponibilizar o modelo, as especificações técnicas e as marcas visuais (logotipo da escola) para os interessados na produção do uniforme escolar e ainda, se tem a obrigação de disponibilizar mais de um fornecedor de uniformes a fim de se evitar o monopólio. Pretende-se, pois, por meio deste artigo, apresentar uma análise a respeito do direito de escolha dos pais enquanto consumidores e o monopólio na venda de uniformes escolares e ainda, analisar se o impedimento de fornecimento de uniformes escolares por outros fornecedores, por meio de restrição de informações, constitui infração ao disposto no inciso II do artigo 6º do CDC. Tratar desta questão ora apresentada é significativo tendo em vista que o monopólio é inaceitável, considerando a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do seu artigo 1º, haja vista que o monopólio traz prejuízo ao consumidor, onerando-o sobremaneira.
PALAVRAS-CHAVE: Monopólio, Intervenção Estatal, Autonomia Privada
ABSTRACT
This article analyzes from the perspective of Article 6, II, CDC, the extent to which the manufacture of school uniforms in private schools by a single manufacturer is harmful to the consumer. It seeks to clarify whether the entrepreneur / school has the obligation to provide more than one supplier of uniforms in order to avoid monopoly.
KEYWORD: Monopoly, State Intervention, Private Autonomy.
INTRODUÇÃO
A partir de um contexto que faz parte do dia a dia de muitos pais enquanto consumidores, o cenário jurídico encontra um dilema em definir e delimitar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, como previsto nos termos dos artigos 2º e 3º deste instituto, que é um exemplo do Paternalismo Jurídico; o limite de intervenção do estado por meio do Código de Defesa do Consumidor que garante a liberdade de escolha, sem acarretar ônus a instituição de ensino e nem deixá-la abusar do direito do consumidor garantido na Constituição Federal de 1988, pautada em sua supremacia de autoridade enquanto escola, não podendo o consumidor ser privado desse direito no momento da aquisição do uniforme escolar.
Cumpre enfatizar que não é à toa que o referido diploma legal tem esse nome, esta legislação nasceu para proteger o consumidor de práticas abusivas e injustas cometidas pela parte mais forte da relação.
Este novo ramo do direito, segundo Cláudia Lima Marques[1] “que visa proteger um sujeito de direitos, o consumidor, em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor, o qual podemos chamar de tutelar (protetório) ou “social”, foi reconhecido pelo direito não faz muito tempo, mas tutela os interesses individuais e coletivos do consumidor. Nesse diapasão, buscaremos compreender até que ponto a fabricação de uniformes escolares em escolas particulares por um único fabricante lesará o consumidor.
Com o propósito de buscar critérios para a solução deste dilema, o presente artigo tem como foco analisar a autonomia da escola em escolher quem produzirá os uniformes: se um ou mais fornecedores; e por outro lado, a defesa jurídica dos consumidores pautada num discurso social e paternalista amparado pela Constituição Federal de 1988, em que as regras consumeristas visam a proteção do hipossuficiente, “do leigo, do cidadão civil nas suas relações privadas frentes aos profissionais que nesta posição são experts, parceiros considerados fortes ou em posição de poder”[2], afastando assim a supremacia da escola.
De forma mais específica, o presente artigo buscou fornecer critérios para analisar a legitimidade ou não da intervenção estatal no que toca a produção de uniformes escolares por um único fabricante, a fim de se evitar o monopólio, em prol de toda uma coletividade, sob o argumento de que tal tutela se faz verdadeiramente necessária.
A pesquisa inicia-se com uma abordagem dos direitos fundamentais no ordenamento brasileiro, em especial o Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, II, IV e 51, IV, considerando que a defesa do Consumidor é direito fundamental dos cidadãos (art. 5º, inciso XXXII), princípio da Ordem Econômica (art. 170, inciso V, da CF/88) e “direito humano de uma nova geração (ou dimensão), um direito social e econômico, um direito de igualdade material, segundo diretrizes estabelecidas pela ONU (Organização das Nações Unidas), em 1985”.[3]
Mais adiante, passa-se à análise das Investigações Preliminares Instauradas pelo PROCON-MG do Consumo, por meio do Setor de Fiscalização do PROCON Estadual, que é oficiado a proceder a fiscalização do denunciado a fim de verificar a regularidade da prestação de serviços quanto ao fornecimento e comercialização dos uniformes. Esta análise se inicia pelas reclamações levadas ao Setor de Consultas e Reclamações deste órgão que versam sobre suposto monopólio na venda de uniformes escolares. Constatadas irregularidades será lavrado o auto de constatação que se tornam Notícias de Fato junto a Promotoria do Consumo, como por exemplo, casos citados na 14ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor de MG, sob o número: MPMG nº 0021.13.006428-0/ MPMG nº 0024.13.000145-6/ MPMG nº 0024.13.000683-6 /67005012013-4/ MPMG nº 0024.13.005450-5/ MPMG nº 67005012013-4.
Posteriormente, avalia-se os TAC’s (Termos de Ajustes e Conduta) feitos pelo Ministério Público junto as escolas particulares que infringiram ao CDC e agiram de forma irregular frente a fabricação de uniformes escolares por um único fabricante, tendo em vista que compete a este órgão a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, CF/88).
É sabido que este órgão já tem entendimento pacificado a respeito desta questão, conforme se depreende da Nota Técnica nº 10 de 10 de fevereiro de 2012, alínea “F”.
Nesse diapasão, elucida-se um dos mais caros princípios ao Direito Consumeirista, senão o maior: o da vulnerabilidade do consumidor, consagrado no artigo 4º, I, considerado princípio fundamental que prevê que, independentemente da condição social, grau de educação, raça, origem ou profissão, o consumidor é considerado pelo Código um ser vulnerável no mercado de consumo.
Não é outro o escopo deste nobre princípio senão o de efetivamente equilibrar as relações jurídicas de consumo, corrigindo os abusos decorrentes da desproporcionalidade econômica, estrutural e técnica, ou seja, zela pela transparência nas relações pertinentes, tendo em vista fragilidade do consumidor.
Nessa feita, a fim de analisar o embate entre o paternalismo jurídico do direito consumerista que visa proteger o consumidor e o seu interesse e a autonomia privada que permitiria a escola disponibilizar o número de fornecedores de uniformes que melhor lhe convém, sem ferir o direito de liberdade; pretende-se chegar a um ponto de equilíbrio, evitando-se os excessos.
1 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Direito do Consumidor, segundo Cláudia Lima Marques, pode ser inserido de três maneiras: a primeira delas seria
através de sua origem constitucional, que poderíamos chamar de introdução sistemática, através do sistema de valores (e direitos fundamentais) que a CF de 88 impôs no Brasil; a segunda é através da filosofia de proteção dos mais fracos ou do princípio tutelar (favor debilis), que orienta o direito dogmaticamente, em especial as normas do direito que se aplicam a esta relação de consumo que poderíamos chamar de dogmático-filosófica. E a terceira e última maneira seria através da sociologia do direito, ao estudar as sociedades de consumo, que destaca a importância do consumo e de sua regulação especial, a qual poderíamos chamar de introdução sócio econômica ao direito do consumidor.[4]
Este sujeito do consumo era visto sempre de forma individual, como “denominação neutra”[5], porém após a “massificação” dos produtos, o foco passa da qualidade do produto antes priorizado para agora centrar na quantidade que este será produzido, levando assim a surgir a necessidade de um controle dos abusos dos fornecedores, em prol de uma sociedade de consumidores e a tratar o consumidor como membro de um grupo com interesses semelhantes.
Visando proteger esse indivíduo vulnerável perante o fornecedor, que surgiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratado na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, como uma legislação jurídica que possibilitasse a proteção pelo estado do que já é considerado hipossuficiente numa relação de desiguais, calcado no que assegura o artigo 5º, XXXII da CF/88, em que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, tendo em vista que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e ainda, assegurando a ordem econômica, prevista no art 170, V da CF/88 em que ressalta a importância de se observar o princípio da defesa do consumidor.
Esta é uma “lei visionária”[6] que estabeleceu um novo patamar nas relações privadas e elucida em seu artigo 4º que tem como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Desta forma, o CDC pode ser considerado um exemplo de Paternalismo Jurídico, ao passo que o estado, por meio de regras consumeristas protege o indivíduo visando seu melhor interesse; impõe ao fornecedor limites, numa relação jurídica de consumo marcada pelo transacionamento de produtos e serviços. Assim, o Estado promove, na forma da lei, a defesa do consumidor, impondo responsabilidades e deveres ao fornecedor, como por exemplo a transparência, sempre com o intuito de evitar abusos.
Essas regras consumeristas vêm sendo cada vez mais aceitas pela sociedade e pelos tribunais.
2 A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE FABRICAÇÃO DE UNIFORMES
Sob a égide de que a defesa do consumidor é direito fundamental dos cidadãos (art. 5º, XXXII, CR/88), e princípio de Ordem Econômica (art 170, V, CR/88) e que se faz necessário ter equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; e ainda, que o consumidor tem direito a informações adequadas, corretas, claras e precisas sobre diferentes produtos e serviços e a proteção contra práticas abusivas no fornecimento destes mesmos produtos e serviços.
Ainda, considerando a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do art. 1º da Lei 8.078/90; e que a relação de consumo tem como objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo, consoante art. 4º, caput da Lei 8.078/90, baseando-se na boa-fé e no equilíbrio entre consumidores e fornecedores, conforme expresso no art. 4º, inciso III, da Lei 8.078/90; que é direito básico do consumidor a liberdade de escolha, consubstanciado no artigo 6º, inciso II, do CDC.
Tudo isso somado ao fato de que o Ministério Público possui legitimidade para instaurar processo administrativo ou promover ação civil pública contra os estabelecimentos de ensino que perpetuem as práticas infrativas tratadas no presente artigo, e que o descumprimento dos itens da suas recomendações poderá acarretar as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC e em normas pertinentes, visando equacionar os problemas que deram origem ao presente procedimento.
Percebe-se que a prática adotada pelas Instituições de Ensino em restringir a comercialização do produto, impedindo a livre concorrência é abusiva e fere o direito de escolha do consumidor, tendo em vista que o consumidor é parte mais fraca nesta relação e há uma imposição da escola em que o aluno vá de uniforme escolar (imposição esta que se aproveita da influência e poder da instituição de ensino diante do consumidor), o que fere o artigo 39, CDC.
Corroborando estas informações, o Departamento Jurídico do Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (SINEP/MG) encaminhou aos estabelecimentos de ensino particulares, circulares, notícias, cursos, bem como Planejamentos de Pré-Matrículas e de Matrículas, com o objetivo de alertar e prevenir as instituições de ensino de possíveis autuações por parte dos órgãos de proteção ao consumidor, ressaltando a importância de que sejam observadas as regras estabelecidas na legislação vigente acerca da fabricação de uniformes por um único fabricante. Neste aspecto, esclarecem que, para que seja respeitado o direito do consumidor à liberdade de escolha, direito este previsto no Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino devem disponibilizar o uniforme para aquisição em mais de um fornecedor, bem como, divulgar os nomes de tais fornecedores.
Da mesma forma, o PROCON de Minas Gerais, com o intuito de reprimir práticas abusivas, emitiu a Nota Técnica nº10 de 10 de fevereiro de 2012, fazendo constar em sua alínea “F” a seguinte determinação:
- f) SOBRE A EXIGÊNCIA DA AQUISIÇÃO, PELO ALUNO OU RESPONSÁVEL, DO UNIFORME NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO ESCOLAR
O impedimento de fornecimento de uniformes escolares por outros fornecedores, por meio da restrição de informações sobre modelo, especificações técnicas e marcas visuais da instituição de ensino, contraria o direito de escolha, previsto no inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.[7] (grifos nossos)
Importante registrar que muitas escolas tem sido alvo de fiscalização por parte dos órgãos de proteção ao consumidor (Procon e Ministério Público), que mesmo já tendo expedido recomendações, visando à melhoria dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses e direitos cuja defesa lhe cabe promover, alguns estabelecimentos insistem em abusar da sua autonomia, e por isso, têm sofrido autuações quando constatadas irregularidades, pautadas na legitimidade dos órgãos públicos em que tomam dos interessados compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, §6º da Lei 7.437/85 e artigo 6º do Decreto 2.187/97.
É preciso levar-se em conta este esclarecimento, para que seja respeitado o direito do consumidor, neste caso os pais dos alunos, à liberdade de escolha, transparência e harmonia nas relações de consumo, direito este previsto no Código de Defesa do Consumidor e já explicitado em que os estabelecimentos de ensino devem disponibilizar o uniforme para aquisição em mais de um fornecedor, bem como, divulgar os nomes de tais fornecedores.
Logo, os estabelecimentos de ensino devem fornecer o modelo, as especificações técnicas e o logotipo da instituição para os fornecedores interessados na produção dos uniformes escolares, e caso não seja possível, a instituição de ensino deve informar a toda comunidade discente que a logomarca e os padrões de confecção do uniforme estão disponíveis para aqueles que se interessarem em confeccionar o seu próprio uniforme.
Assim, a escola deverá facilitar o máximo possível a disponibilização destes uniformes para venda, no intuito de evitar reclamações de pais/contratantes junto aos órgãos de proteção ao consumidor, com observância às determinações previstas na legislação em vigor sobre a matéria e especial atenção às regras de disponibilização de uniformes escolares, ficando vedada a divulgação de um único fornecedor para que o direito básico do consumidor à liberdade de escolha seja assegurado.
Percebe-se com isso, um avanço deste ordenamento jurídico brasileiro, “reflexo do direito constitucional de proteção afirmativa dos consumidores” e sua importância para a construção de relações jurídicas sem abusos que firam os direitos dos consumidores.
REFERÊNCIAS
BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. Manual do Direito do Consumidor. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. DOU, 12 set. 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 12 jul. 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 jul. 2016.
MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado. Procon-MG. Nota Técnica n. 10, de 10 de fevereiro de 2012. Dispõe sobre abusividades na exigência de materiais escolares nos contratos de prestação de serviços educacionais. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&es rc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjitKy2_5bOAhVI1h4KHbtXCBMQFggcMAA&url=https%3A%2F%2Fwww.mpmg.mp.br%2Flumis%2Fportal%2Ffile%2FfileDownload.jsp%3FfileId%3D8A91CFAA528C2ECC01528EFAB42F2BD5&usg=AFQjCNEQXXMRnHncQxSFXo9j8uOapmSCZw&sig2=40hHL0SoeHB5KTjll1QVeg>. Acesso em: 12 jul. 2016.
MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado. Procon-MG. Processos Administrativos que tramitam perante o PROCON-MG. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/acesso-a-informacao/pesquisa-de-processos-e-procedimentos/>. Acesso em: 12 jul. 2016.
[1] BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. Manual do Direito do Consumidor. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 33.
[2] BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. Manual do Direito do Consumidor. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 33.
[3] Idem, ibidem.
[4] BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. Manual do Direito do Consumidor. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[5] Idem, ibidem.
[6] BENJAMIN, Antônio Herman V.; BERSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. Manual do Direito do Consumidor. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[7] MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado. Procon-MG. Nota Técnica n. 10, de 10 de fevereiro de 2012. Dispõe sobre abusividades na exigência de materiais escolares nos contratos de prestação de serviços educacionais. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&es rc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjitKy2_5bOAhVI1h4KHbtXCBMQFggcMAA&url=https%3A%2F%2Fwww.mpmg.mp.br%2Flumis%2Fportal%2Ffile%2FfileDownload.jsp%3FfileId%3D8A91CFAA528C2ECC01528EFAB42F2BD5&usg=AFQjCNEQXXMRnHncQxSFXo9j8uOapmSCZw&sig2=40hHL0SoeHB5KTjll1QVeg>. Acesso em: 12 jul. 2016.
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