Definição de Assinatura Digital: Doutrinadores e a Evolução Jurídica

A assinatura digital, no contexto legal e tecnológico, tem sido objeto de discussão e evolução ao longo dos anos. Vários doutrinadores oferecem suas definições sobre esse mecanismo, destacando suas características e a sua importância no mundo digital.

Machado (2010) define a assinatura eletrônica como “um conjunto de dados, no formato eletrônico, que é anexado ou logicamente associado a outro conjunto de dados também eletrônicos, para conferir-lhe autenticidade ou autoria” (MACHADO, 2010, p. 61). Essa concepção descreve a assinatura eletrônica como uma ferramenta para validar e garantir a autoria de documentos digitais.

Por sua vez, Andréa Cristina Rodrigues Studer (2007) adota uma definição mais abrangente, explicando que a “Assinatura Eletrônica” é um termo geral que engloba todos os meios de identificação de autoria de documentos eletrônicos, como a verificação de IP ou a comparação de assinaturas em vídeos. Em contraste, a “Assinatura Digital” é uma sequência lógica de dígitos que só pode ser reconhecida por algoritmos específicos, baseando-se na criptografia assimétrica de chaves públicas e privadas (STUDER, 2007, p. 48).

Cláudia Lima Marques (2004) faz uma diferenciação importante ao classificar a assinatura digital como a forma “qualificada” de assinatura eletrônica, ressaltando seu papel fundamental como um mecanismo de autenticação e garantia jurídica. A autora enfatiza que um certificador-participante assegura a veracidade e a integridade do documento (MARQUES, 2004, p. 106).

 

A Base Legal da Assinatura Digital no Brasil

No Brasil, o marco legal da assinatura digital foi estabelecido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Essa infraestrutura assegura a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos, por meio de certificados digitais baseados em um sistema de chaves públicas e privadas. A ICP-Brasil regulamenta e valida as assinaturas digitais, conferindo-lhes fé pública e permitindo sua utilização em transações e documentos com validade jurídica, como contratos e petições.

Entretanto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não exige que todos os documentos eletrônicos utilizem a assinatura digital com certificado ICP-Brasil. O artigo 10, §2º, estabelece que as partes podem optar por outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos mutuamente. Isso oferece uma flexibilidade importante, permitindo que outros sistemas de autenticação digital sejam utilizados, quando acordados entre as partes.

 

Jurisprudência e a Evolução do Entendimento Jurídico

A jurisprudência brasileira tem acompanhado a evolução das assinaturas digitais e eletrônicas. Em maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de documentos assinados eletronicamente, equiparando-os a documentos físicos. No caso julgado, a Fundação Funcef conseguiu executar uma dívida com base em contrato eletrônico, mesmo com questionamentos sobre a ausência de testemunhas – um requisito tradicional para a executividade dos títulos. O STJ reafirmou que a tecnologia das assinaturas digitais oferece segurança jurídica equivalente à dos documentos físicos, sem a exigência do uso do certificado ICP-Brasil (REsp 1.495.920).

Além disso, decisões mais recentes, como as de 2022 e 2023, reforçam a ideia de que a validade das assinaturas eletrônicas não depende exclusivamente do uso da ICP-Brasil. O tribunal tem reconhecido outros meios tecnológicos de autenticação e verificação como válidos, desde que garantam a autenticidade do signatário e a integridade do documento.

 

Tecnologias de Autenticação e Integridade

O STJ tem destacado a importância das tecnologias de autenticação robustas para garantir a identidade do signatário e a integridade do documento. Ferramentas como autenticação multifatorial, biometria facial, tokens enviados por SMS e a função criptográfica hash são amplamente utilizadas para validar documentos eletrônicos. A função hash cria um código único e irreversível que assegura que o conteúdo do documento não tenha sido alterado após a assinatura.

Esses avanços tecnológicos, aliados ao uso de criptografia e outras tecnologias de segurança, têm sido reconhecidos pelo STJ como suficientes para garantir a mesma força probatória e executiva dos documentos assinados fisicamente.

 

Conclusão

A assinatura digital no Brasil tem sua base legal consolidada na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na legislação subsequente, como a Lei nº 14.063/2020. Embora o ICP-Brasil continue sendo a forma mais segura e reconhecida de garantir a validade jurídica dos documentos digitais, a legislação brasileira e a evolução tecnológica oferecem flexibilidade, permitindo o uso de outros meios de autenticação, desde que as partes envolvidas concordem. As decisões do STJ têm reforçado essa flexibilidade, promovendo a segurança jurídica nas transações digitais e reconhecendo a validade dos documentos eletrônicos, desde que a autenticidade e a integridade sejam devidamente garantidas.